Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003174-78.2025.8.16.0047 Recurso: 0003174-78.2025.8.16.0047 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Crimes de Trânsito Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Requerido: PAULO SERGIO VARGAS GARCIA VALENTIM I – O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente em suas razões recursais ter havido ofensa aos arts. 331 do Código Penal e 386, VI, do Código de Processo Penal, afirmando que o Colegiado afastou indevidamente a configuração do crime de desacato ao exigir dolo específico não previsto no tipo penal e ao entender que as expressões dirigidas aos policiais militares caracterizariam apenas eventual delito de ameaça, defendendo que o desacato constitui crime de forma livre, que se satisfaz com o dolo genérico e pode se consumar inclusive por meio de palavras ameaçadoras. O Recorrido apresentou contrarrazões (mov. 14.1), manifestando-se pela inadmissão do recurso e requerendo o arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo. II – O Colegiado, ao analisar a questão, assim consignou: “Extrai-se da denúncia que o acusado, durante sua abordagem, disse aos policiais militares responsáveis pela ocorrência que: ‘eles não sabiam com quem estavam mexendo e que isso não ia ficar assim porque quando ele saísse da cadeia iria acertar as contas com os policiais’. Em juízo, todos os policiais militares presentes na data dos fatos descreveram a conduta do acusado no mesmo sentido do que consta na denúncia. Destaco, por oportuno, trecho do depoimento do policial militar Jonhy Maykon: ‘durante a confecção do boletim de ocorrência ele passou a ameaçar os policiais, dizendo que quando saísse da cadeia, isso não iria ficar daquela forma, que ele conhecia os policiais e iria atrás dos policiais’. O crime de desacato se configura com a demonstração da inequívoca intenção do agente em demonstrar menosprezo contra os agentes públicos no exercício de sua função. (...) No presente caso, a frase dita pelo acusado não tinha o condão de menosprezar /ofender a honra ou a dignidade dos policiais militares em razão da função pública por eles exercida, desse modo mostra-se ausente o dolo específico exigido pelo tipo na conduta perpetrada pelo acusado. Os dizeres do acusado poderiam vir a caracterizar eventual delito de ameaça, mencionado, inclusive na denúncia. No entanto, a denúncia descreveu de modo pormenorizado o crime de desacato, necessitando a complementação por meio de aditamento à denúncia de iniciativa do próprio Ministério Público em primeiro grau para eventual exame quanto à conduta de ameaça. No caso em análise (a) não houve o necessário aditamento em primeiro grau; (b) a mutatio libelli (artigo 384 do CPP) não é admitida em segundo grau; (c) ainda que tivesse sido realizado o aditamento não houve representação, havendo a decadência quanto a eventual delito de ameaça; (d) a descrição na denúncia de que o acusado proferiu palavras ‘irreverentes’ e de ‘ameaças’, infirma o dolo da ameaça; Portanto, a absolvição do recorrente Paulo Valentim quanto ao crime de desacato, tipificado no artigo 331 do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, é a medida que se impõe” (fls. 13-14, mov. 34.1 – acórdão de Apelação). Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a incursão no acervo fático- probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “(...) 9. No tocante à atipicidade do crime de desacato e à ausência de dolo específico, o acórdão embargado reconheceu a orientação firmada na ADPF n. 496, segundo a qual o art. 331 do Código Penal é constitucional, porém deve ser interpretado de forma restritiva, protegendo a dignidade da função pública e não servindo para punir meras críticas, desabafos ou manifestações de inconformismo, mas assentou que a aferição, no caso concreto, de saber se as expressões imputadas à embargante configuram simples injúria, exercício legítimo da liberdade de expressão ou ofensa penalmente relevante à função pública, bem como a verificação da presença de dolo específico, também exigem reexame da prova, incabível na via eleita, inexistindo omissão a suprir. (...)” (EDcl no AgRg no RHC n. 214.643/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJEN 9.3.2026). E ainda, ‘mutatis mutandis’: “(...) 1. No que concerne à pretensão absolutória relativa ao delito previsto no art. 331, do CP, fundada na alegada ausência de dolo específico, a Corte a quo concluiu que a recorrente praticou o delito de desacato, estando ‘presente o dolo específico da acusada ao proferir xingamentos contra policiais militares em exercício da função’ (e-STJ fl. 307). O Tribunal de origem consignou, ainda, que ‘ficou demonstrada, pelas palavras proferidas, intenção de menosprezar a função pública’ (e-STJ fl. 307). 2. Nesse contexto, desconstituir as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, no intuito de abrigar a pretensão absolutória, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.(...) 7. Agravo regimental não provido” (AgRg no AREsp n. 1.709.116/DF, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 12.11.2020). Por fim, tendo em vista a tese fixada no recurso repetitivo n. 1.656.322/SC (tema 984) do Superior Tribunal de Justiça, bem como os vetores norteadores da Resolução Conjunta n. 6 /2024-PGE/SEFA, que estabelece o valor mínimo de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) e o máximo de R$ 700,00 (setecentos reais) para a apresentação de contrarrazões aos recursos excepcionais, é que se afigura justo e proporcional o arbitramento do estipêndio à nobre procuradora do Recorrido, advogada Beatriz Candido Branco, OAB/PR 91.800, em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), devidos em face da apresentação de defesa ao presente recurso raro. III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ; e fixo os honorários advocatícios à defensora dativa do Recorrido, advogada Beatriz Candido Branco, OAB/PR 91.800, no valor 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR17
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